Aquisição de nacionalidade brasileira

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 12 define que:

-  são brasileiros natos os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de Governo forâneo;
- e os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, desde que ao menos um deles esteja a serviço do Governo brasileiro ou desde que a criança seja registrada em Embaixada ou Consulado brasileiro ou, ainda, desde que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira.

Por "território brasileiro", deverá entender-se :
A) espaço terrestre delimitado pelas fronteiras geográficas;
D) navios e aeronaves de guerra brasileiros;
E) embarcações comerciais brasileiras, ainda que em alto mar ou exercendo o direito de passagem inocente pelo mar territorial estrangeiro;
F) aeronaves civis brasileiras, ainda que em voo sobre espaço aéreo internacional ou estrangeiro .

Nacionalidade brasileira derivada
A Constituição define dois tipos básicos de naturalização: - a comum e a extraordinária.
a)           Na modalidade comum, requer-se do estrangeiro nascido em país de língua portuguesa residência no Brasil por pelo menos um ano, capacidade civil e idoneidade moral; aos nascidos em outros países, exigem-se residência de, em regra, quatro anos, capacidade civil, ler e escrever em português, boa conduta, emprego fixo ou posse de bens e inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação por crime doloso. A concessão da nacionalidade comum é um ato soberano e discricionário do Estado brasileiro.
b)           Na modalidade extraordinária, o estrangeiro de qualquer origem que resida no Brasil há mais de 15 anos terá direito subjetivo à nacionalidade brasileira.

A nacionalidade pode ser adquirida pela pessoa natural no momento do nascimento (aquisição originária) ou posteriormente, por meio da naturalização, quer voluntária, quer imposta (aquisição derivada ou secundária).

A nacionalidade originária
Ela é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.
A nacionalidade originária pode ser adquirida por: - jus sanguinis (‘direito pelo sangue’); ou jus soli (‘direito pelo solo).
No caso da nacionalidade originária conhecida como jus sanguinis ("direito de sangue", em latim), é nacional de um Estado o filho(a) de um nacional daquele Estado. Em outras palavras: trata-se da nacionalidade por filiação (parentesco sanguíneo). A maioria dos países que adotam o jus sanguinis como regra de atribuição de nacionalidade estipula que esta é transmitida tanto pelo pai quanto pela mãe (ambilinear). Todavia, alguns países (como o Líbano e a Síria) adotam o jus sanguinis patrilinear (somente o pai transmite a nacionalidade).
O local do nascimento é irrelevante para esta regra que já foram amplamente utilizada pelos sistemas legais europeus. Sua adoção era justificada por países de tradição emigratória (como os europeus) como uma maneira de manter o vínculo com o emigrante e sua família no exterior.
o jus soli ("direito do solo") estabelece como critério originário de atribuição de nacionalidade o território em que o indivíduo nasceu. Segundo esta regra, não importa a nacionalidade dos pais: apenas o local do nascimento da criança. Essa regra é contemporaneamente a mais favorecida pelos países de imigração (como os das Américas do norte, Central e do Sul), que buscam acolher a família do imigrante e assimilá-la à sociedade local.
Os países adotam em seu direito uma ou outra forma de atribuição de nacionalidade originária, preponderantemente, mas nenhum deixa hoje de atenuar a regra principal com elementos de ambas as formas. Dessa maneira, um país europeu pode reconhecer a filiação como critério principal da sua nacionalidade, mas contemplará também a possibilidade de estendê-la, pelo menos em alguns casos, aos nascidos em seu território. Da mesma maneira, um país americano que adote tradicionalmente o jus soli reconhecerá casos de atribuição de sua nacionalidade aos nascidos no exterior de pai ou mãe seus nacionais.

A nacionalidade derivada
É adquirida mediante naturalização, definida como o ato pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país. Costuma ocorrer mediante solicitação, escolha ou opção do indivíduo e por concessão do Estado cuja nacionalidade é solicitada.

Polipatria e apatridia

Idealmente, para evitar conflitos jurídicos, cada pessoa deveria ter apenas uma nacionalidade, sendo portanto “súdito de apenas um Estado ».Na prática, porém, podem ocorrer (e frequentemente ocorrem) casos de indivíduos com mais de uma nacionalidade ("polipatria"). Tais casos surgem quando há uma concorrência positiva dos critérios de jus sanguinis e jus soli. Um exemplo hipotético é o caso de nascimento, no Brasil (a lei brasileira adota o critério do jus soli como regra geral).
Outro exemplo hipotético é o nascimento, no Brasil, do filho de um casal de alemães: o filho será brasileiro, porque nasceu no Brasil, e ao mesmo tempo alemão, porque descende de pais alemães. Um exemplo real disso é o caso do piloto Egon Albrecht, que era brasileiro jus soli e alemão jus sanguinis.

A concorrência negativa dos critérios de jus sanguinis e jus soli. A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954) representa um esforço da comunidade internacional no sentido de evitar ou mitigar a apatridia, ao estipular que os Estados-membros devem conferir aos apátridas os mesmos direitos outorgados aos estrangeiros.

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