Aquisição de nacionalidade brasileira
- são brasileiros natos os nascidos em
território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum
deles esteja a serviço de Governo forâneo;
- e os nascidos no estrangeiro,
de pais brasileiros, desde que ao menos um deles esteja a serviço do Governo
brasileiro ou desde que a criança seja registrada em Embaixada ou Consulado brasileiro ou, ainda, desde que venha a residir no Brasil e opte
pela nacionalidade brasileira.
Por "território brasileiro",
deverá entender-se :
A) espaço terrestre delimitado pelas
fronteiras geográficas;
D) navios e aeronaves de guerra
brasileiros;
E) embarcações comerciais brasileiras,
ainda que em alto mar ou exercendo o direito de passagem inocente pelo mar
territorial estrangeiro;
F) aeronaves civis brasileiras, ainda
que em voo sobre espaço aéreo internacional ou estrangeiro .
Nacionalidade
brasileira derivada
A Constituição define dois tipos básicos
de naturalização: - a comum e a extraordinária.
a)
Na modalidade comum, requer-se do estrangeiro nascido em país de língua portuguesa
residência no Brasil por pelo menos um ano, capacidade civil e idoneidade
moral; aos nascidos em outros países, exigem-se residência de, em regra, quatro
anos, capacidade civil, ler e escrever em português, boa conduta, emprego fixo
ou posse de bens e inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação por crime
doloso. A concessão da nacionalidade comum é um ato soberano e discricionário
do Estado brasileiro.
b)
Na modalidade extraordinária, o estrangeiro de qualquer origem que resida no Brasil há mais de 15
anos terá direito subjetivo à nacionalidade brasileira.
A nacionalidade pode ser adquirida pela pessoa natural no momento do nascimento (aquisição originária) ou posteriormente, por meio da naturalização, quer voluntária, quer imposta (aquisição derivada ou secundária).
A nacionalidade originária
Ela é atribuída no momento do
nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade
por um Estado.
A nacionalidade originária pode ser
adquirida por: - jus sanguinis (‘direito pelo sangue’); ou jus soli (‘direito pelo solo).
No caso da nacionalidade originária
conhecida como jus sanguinis ("direito de sangue", em latim), é nacional de um Estado o filho(a) de
um nacional daquele Estado. Em outras palavras: trata-se da nacionalidade por
filiação (parentesco sanguíneo). A maioria dos países que adotam o jus sanguinis como regra de atribuição de
nacionalidade estipula que esta é transmitida tanto pelo pai quanto pela mãe
(ambilinear). Todavia, alguns países (como o Líbano e a Síria) adotam o jus
sanguinis patrilinear (somente o pai transmite a nacionalidade).
O local do nascimento é irrelevante para
esta regra que já foram amplamente utilizada pelos sistemas legais europeus. Sua adoção era justificada por países de tradição emigratória (como os europeus) como uma maneira de manter o vínculo com o emigrante
e sua família no exterior.
Já o jus soli ("direito do solo")
estabelece como critério originário de atribuição de nacionalidade o território
em que o indivíduo nasceu. Segundo esta regra, não importa a nacionalidade
dos pais: apenas o local do nascimento da criança. Essa regra é
contemporaneamente a mais favorecida pelos países de imigração (como os das Américas do norte, Central e do Sul), que buscam acolher a família do imigrante
e assimilá-la à sociedade local.
Os países adotam em seu direito uma ou
outra forma de atribuição de nacionalidade originária, preponderantemente, mas
nenhum deixa hoje de atenuar a regra principal com elementos de ambas as
formas. Dessa maneira, um país europeu pode reconhecer a filiação como critério
principal da sua nacionalidade, mas contemplará também a possibilidade de
estendê-la, pelo menos em alguns casos, aos nascidos em seu território. Da
mesma maneira, um país americano que adote tradicionalmente o jus soli reconhecerá casos de
atribuição de sua nacionalidade aos nascidos no exterior de pai ou mãe seus
nacionais.
A
nacionalidade derivada
É adquirida mediante naturalização, definida como o ato pelo qual alguém
adquire a nacionalidade de outro país.
Costuma ocorrer mediante solicitação, escolha ou opção do indivíduo e
por concessão do Estado cuja nacionalidade é solicitada.
Polipatria e apatridia
Idealmente, para evitar conflitos
jurídicos, cada pessoa deveria ter apenas uma nacionalidade, sendo portanto “súdito
de apenas um Estado ».Na prática, porém, podem ocorrer (e frequentemente ocorrem)
casos de indivíduos com mais de uma nacionalidade ("polipatria"). Tais casos surgem quando há uma
concorrência positiva dos critérios de jus
sanguinis e jus soli. Um exemplo hipotético
é o caso de nascimento, no Brasil (a
lei brasileira adota o critério do jus
soli como regra geral).
Outro exemplo hipotético é o nascimento,
no Brasil, do filho de um casal de alemães: o filho será brasileiro, porque
nasceu no Brasil, e ao mesmo tempo alemão, porque descende de pais alemães. Um
exemplo real disso é o caso do piloto Egon Albrecht, que era brasileiro jus soli e alemão jus sanguinis.
A concorrência negativa dos critérios de jus sanguinis e jus
soli. A Convenção sobre o
Estatuto dos Apátridas (1954) representa um
esforço da comunidade internacional no sentido de evitar ou mitigar a
apatridia, ao estipular que os Estados-membros devem conferir aos apátridas os
mesmos direitos outorgados aos estrangeiros.
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