Perda da nacionalidade brasileira
A perda da nacionalidade esta na Constituição Federal de 1988, expressamente, em seu artigo 12, inciso II, alínea b § 4º.
O primeiro é por
decisão judicial:
- que cancelará sua naturalização quando o brasileiro
tenha realizado atividade prejudicial ao interesse nacional aponta-se como, o
ato do cancelamento, a naturalização válida;
O segundo caso é
quando adquirir outra nacionalidade:
- exceto quando tem de haver pela lei estrangeira o
reconhecimento da nacionalidade originária ou quando para que se tenha
permanência no país estrangeiro ou exercício de direitos civis se imponha a
naturalização brasileira pela lei estrangeira;
Desde 1934 se aceitava a perda da nacionalidade pela
vontade própria e manifestada do brasileiro, rompendo ele, com o vínculo de
nacional brasileiro e estando dentro do que a lei estrangeira exigia para a
naturalização naquele país.
A perda da
nacionalidade não é automática
é preciso de um ato específico que em processo
específico terá a perda.
Havia casos em que se podia ter dupla nacionalidade, pois
se conseguia voluntariamente outra nacionalidade se menor de idade ou pelo
casamento, sem a vontade do naturalizando, pelo Estado que atribuiu.
Já em 1988 o verbete “por naturalização voluntária”
deixou de ser a única forma de perda de nacionalidade e não mais a vontade do
indivíduo importa e sim à vontade e interesse do Estado que é levado em conta.
Cabe lembrar que a nacionalidade, ao contrário da
Suíça, por exemplo, é individual, ou seja, ela não atinge cônjuge ou filhos
menores.
A perda pode ser
de brasileiros natos ou naturalizados
Para que se tenha outra naturalização, chamada de
naturalização voluntária a exemplo cita-se:
- o matrimônio e se entende como sendo da vontade do
interessado com manifestado interesse, uma conduta ativa, portanto, pela
naturalização;
- logo não ocorre dupla nacionalidade nesse sentido,
pois se outro Estado concede a naturalização ele perde a sua anterior e se o
Estado estrangeiro não conceder não há perda.
Por fim, cumpre dizer que há uma divergência
doutrinária quanto à reaquisição da naturalização ao Estado Brasileiro. Quando
se decreta a reaquisição de nacionalidade brasileira o cidadão volta a ter a
condição que perdeu, ou seja, se nato volta ser nato, e se naturalizado volta à
condição de naturalizado.
Já outros autores como Rezek e Pontes de Miranda
entendem que na reaquisição, sempre o cidadão se torna naturalizado (CARVALHO,
2008, p.808).
Conforme dito peço vênia para transcrever o que traz a
Constituição Federal de 1988, expressamente, em seu artigo 12, inciso II,
alínea b § 4º:
"Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela
lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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